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Provas
do Concurso de Ingresso (Edital nº 001/2000)
PROVA
ESCRITA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO EM DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
1ª QUESTÃO:
Leia
com atenção o texto abaixo, resolvendo então a questão, conforme
o comando consignado no último parágrafo.
Na 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, com
atuação na defesa da moralidade administrativa, foi instaurado inquérito
civil, no qual, após a regular instrução, apurou-se que houve irregularidade
na administração daquele município, consistente na prática de fraude
pela aquisição e colocação de 5 (cinco) mil postes para iluminação
pública.
Aquela investigação feita pelo Promotor de Justiça constatou que
a empresa Concreto Armado Ltda, da cidade de Londrina, no Estado
do Paraná - que participou do procedimento licitatório e saiu vencedora
-, pertencia ao Sr. Severino Avaros, que é parente em 3º grau do
Prefeito reeleito de Itajaí, Sr. Lupicínio Avaros Marcante, constatando,
ainda, ter sido tudo adrede acordado para beneficiar o fornecedor,
com a anuência do Alcaide e do Secretário de Obras do Município,
Sr. Osvaldir Corrimão. Pelo acordo, ficou estabelecido que a referida
empresa cotaria um preço imbatível no comércio, compensado pelo
registro de entrega de 5 unidades para cada 4 postes fornecidos,
assim se efetivando em todo o contrato realizado com a Administração
Pública municipal.
Restou acertado, então, o preço de R$ 40,00 para cada
poste entregue e colocado, cujo valor, não obstante inferior às
demais cotações, garantia, por si só, a possibilidade de execução
do contrato com uma mínima margem de lucro para o fornecedor. Entretanto,
conforme acordado, o Secretário de Obras respeitou fielmente o espúrio
acordo, dando por entregue a totalidade do pedido, vale dizer, mais
do que efetivamente fornecido.
As investigações foram promovidas em decorrência da
comunicação feita pela tesoureira do Município, Sra. Marília Cerqueira,
que compareceu à Promotoria de Justiça, prontificando-se a prestar
depoimento sobre os fatos, indicando também como testemunhas os
Srs. Jair Seguebem e Ariosvaldo Carreirão, ambos funcionários municipais
que, posteriormente ouvidos, confirmaram toda a versão, circunstância
que os levou a sofrer ameaça de demissão, por parte do Prefeito
e do Secretário de Obras, caso não retifiquem suas declarações,
negando a verdade sobre o ocorrido.
Através das notas fiscais, notas de empenho, ordens
de pagamento e cópias dos cheques (documentos acostados nos autos),
verificou-se que a entrega (forjada quanto à quantidade) ocorreu
em cinco lotes de 1.000 postes cada, e que os pagamentos se efetivaram
nos dias 31/05, 15/07, 24/08, 13/09 e 26/09 do ano de 2000, quando
o Prefeito estava envolvido em plena campanha política pela sua
reeleição.
Apurou-se também que as negociações e os pagamentos
referentes ao malfadado acordo ocorreram sempre no apartamento pertencente
ao dono da empresa fornecedora, situado na Avenida Atlântica, 2001,
nº 1701, 17º andar, Centro, em Balneário Camboriú, local inclusive
vistoriado durante o inquérito civil, com autorização judicial do
Juízo daquela Comarca.
De ser registrado ainda que, embora a evidência decorrente
dos fatos, não restou comprovado qualquer aproveitamento do ilícito
em favor do Prefeito ou do Secretário de Obras do Município de Itajaí.
A prestação de contas feita pelo Município de Itajaí
relativas ao ano de 2000, por formalmente perfeita foi apreciada
pelo Tribunal de Contas do Estado, recebendo parecer favorável,
aprovando-a, em definitivo, a Câmara de Vereadores daquela municipalidade.
Com base nos fatos apurados, considerando que a atuação do Ministério
Público deve primar pela apuração da responsabilidade de cada envolvido,
pela aplicação das regras legais e pela garantia da eficácia das
medidas adotadas, pede-se que o candidato promova, então, na condição
de Promotor de Justiça, tudo o que a respeito for juridicamente
pertinente, cuidando, dentre outras coisas: da competência, da clara
exposição dos fatos, da fundamentação quanto à legitimidade para
agir e quanto aos princípios violados, da classificação da infração
e da correspondente pena, da especificação do pedido (inclusive
quanto a eventual medida judicial intercorrente), requerendo, ainda,
a realização de todos os atos judiciais e processuais próprios.
(Observação: ressaltando-se que todas as pessoas antes referidas
são legalmente capazes, o candidato deverá livremente qualificá-las).
2ª QUESTÃO:
A Polícia da Capital, na madrugada de 2 de maio p.p., encontrou
o menino Joãozinho Triste, de 10 anos de idade, duro de frio,
dormindo num banco da praça, razão por que o conduziu ao Abrigo
Casa Lar São João da Cruz, em Coqueiros, nesta cidade. Dez dias
depois o Diretor do estabelecimento comunicou ao Juizado da Infância
e da Juventude a ocorrência do abrigamento, encaminhando junto um
estudo social realizado por assistente social voluntária, que apóia
a entidade, e que informa terem o menino e sua mãe Maria Triste
se mudado da cidade de Lages para a Capital há um ano aproximadamente,
em busca de tratamento médico, passando a morar debaixo da ponte
em barraco de lona preta. A mãe veio a falecer no início de abril/2001,
a partir de quando o menino ficou sem ninguém para velar por ele,
e passou a morar na rua. Informa também que Joãozinho não está freqüentando
a escola e é viciado em cola de sapateiro. Que seu pai, João Triste,
mora em Lages e está empregado na empresa Auto Viação Tamandaré,
e que, contatado pela direção do abrigo, recusou-se a receber o
filho, bem como a pagar-lhe pensão alimentícia. Sendo
você um dos Promotores de Justiça da Infância e da Juventude da
comarca da Capital, vieram-lhe os documentos e as informações prestadas
pelo Diretor do Abrigo. Supondo que na Capital do Estado de Santa
Catarina não exista Conselho Tutelar, responda de forma concisa
às seguintes indagações:
1)
Não havendo Conselho Tutelar, quem exerce as atribuições deste órgão?
Dê o fundamento legal.
2)
A direção do abrigo tinha o dever de comunicar o abrigamento ao
Juizado da Infância ? Se afirmativo, qual o fundamento e prazo legais?
3)
Cabe o ajuizamento de alguma(s) ação ou medida (s) judicial (ais)
pelo Promotor da Infância e da Juventude? Em caso positivo, qual
ou quais?
4)
Cabendo o ajuizamento de alguma medida ou ação judicial, qual ou
quais serão os pedidos ou requerimentos finais da petição ?
3ª QUESTÃO:
Palmira Pescator, viúva de Teodorico Pescator, com quem foi casada
pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, por si e representando
os filhos do casal, Adolfo Pescator, nascido em 02.06.1980, e Arline
Pescator, nascida em 25.12.78, ingressou, em 10.08.93, com uma ação
de indenização por danos materiais e pessoais contra o Estado de
Santa Catarina, em razão do falecimento de seu marido, vítima de
acidente causado por um veículo, o qual, em virtude da má conservação
da estrada, com buracos antigos e novos, sem sinalização, logo após
uma curva, quebrou a barra da direção e, desgovernado, chocou-se
contra a residência da Família Pescator, esmagando Teodorico contra
a parede de sua modesta casa de madeira, que restou parcialmente
destruída. O fato ocorreu em 20.08.91, na SC 280, Km 121, no Município
de Rio Negrinho/SC.
Por
decisão judicial de 1º grau, ora em fase de reexame necessário,
o Estado foi condenado ao pagamento, para a viúva, de uma pensão
mensal equivalente a um terço do que percebia seu falecido marido
como funcionário da Prefeitura, enquanto os filhos menores foram
contemplados com outro terço do percebido, além do pagamento dos
danos materiais da casa e das despesas do funeral, devidamente comprovados
nos autos.
O
processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus foi ajuizado
em 20.09.91, sendo logo nomeada inventariante a viúva meeira.
Em
1998 a família passou a residir na cidade de Balneário Camboriú/SC.
Insatisfeitos com o quantum obtido na ação acima mencionada, Palmira
e seus filhos, em abril de 1999, ingressaram com nova ação de indenização,
agora por dano moral, em razão do sofrimento sentido pela perda
do marido e pai. Na contestação, o Estado alegou, em preliminar,
a prescrição e a litispendência e, no mérito, sustentou que sua
responsabilidade não abrange a indenização por dano moral, haja
vista a ausência de previsão legal. Contrapondo-se à alegada prescrição,
os autores argumentaram que ela foi interrompida pela propositura
da primeira ação indenizatória, a qual versava sobre o mesmo fato,
entre as mesmas partes, o que constituiu em mora o devedor (CC,
art. 172, inciso IV). Disseram também que não ocorreu a litispendência
e que o pedido é juridicamente possível.
Com
base nos fatos acima narrados, responda objetiva e fundamentadamente
às seguintes questões:
1)
A Responsabilidade Civil do Estado baseia-se em que teoria? (máximo
dez linhas)
2)
Ocorreu a prescrição alegada pelo Estado?
3)
Na ação indenizatória por dano material o Ministério Público oficiou
no feito em defesa dos interesses do Estado de Santa Catarina, dos
menores, ou de ambos?
4)
Indique a comarca competente daquela ação proposta para a indenização
por danos materiais. Justifique.
5)
Caso a prescrição não fosse alegada pelo Estado na contestação,
estaria ela preclusa ou poderia ser alegada posteriormente?
6)
Quando ocorreu a abertura da sucessão?
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